Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017
(D.O. 30/03/2017)

Art. 479

- Os produtos de origem animal podem ser reinspecionados sempre que necessário antes de sua liberação para o comércio interestadual ou internacional.

Decreto 9.069, de 31/05/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 479 - Os produtos de origem animal podem ser reinspecionados sempre que necessário antes de sua liberação para consumo interno ou para o comércio interestadual ou internacional.]

Parágrafo único - As matérias-primas e os produtos de origem animal submetidos à reinspeção, os critérios de amostragem e os demais procedimentos serão definidos em norma complementar.


Art. 480

- A reinspeção dos produtos deve ser realizada em local ou em instalação que preserve as condições sanitárias dos produtos.

Parágrafo único - A reinspeção de que trata o caput abrange:

I - a verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltórios e dos recipientes;

II - a rotulagem, as marcas oficiais de inspeção e os prazos de validade;

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - a rotulagem, as marcas oficiais de inspeção e as datas de fabricação e de validade;]

III - a avaliação das características sensoriais, quando couber;

IV - a coleta de amostras para análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular e histológicas, quando couber;

V - a documentação fiscal e sanitária de respaldo ao trânsito e à comercialização, quando couber;

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - o documento sanitário de trânsito, quando couber;]

VI - as condições de manutenção e de higiene do veículo transportador e o funcionamento do equipamento de geração de frio, quando couber; e

VII - o número e a integridade do lacre do SIF de origem ou do correspondente serviço oficial de controle do estabelecimento de procedência, no caso de produtos importados, quando couber.


Art. 481

- Na reinspeção de matérias-primas ou de produtos que apresentem evidências de alterações ou de adulterações, devem ser aplicados os procedimentos previstos neste Decreto e em normas complementares.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 481 - Na reinspeção de matérias-primas ou de produtos que apresentem evidências de alterações ou de fraudes, devem ser aplicados os procedimentos previstos neste Decreto e em normas complementares.]

§ 1º - Na reinspeção, os produtos que forem julgados impróprios para o consumo humano devem ser condenados, vedada a sua destinação a outros estabelecimentos sem autorização prévia do SIF.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os produtos que, na reinspeção, forem julgados impróprios para o consumo humano devem ser reaproveitados para a fabricação de produtos não comestíveis ou inutilizados, vedada a sua destinação a outros estabelecimentos sem prévia autorização do SIF.]

§ 2º - Os produtos que, na reinspeção, permitam aproveitamento condicional ou rebeneficiamento devem ser submetidos a processamento específico autorizado e estabelecido pelo SIF e devem ser novamente reinspecionados antes da liberação.


Art. 482

- É permitido o aproveitamento condicional ou a destinação industrial de matérias-primas e de produtos de origem animal em outro estabelecimento sob inspeção federal ou em estabelecimentos registrados nos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que:

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - haja autorização prévia do serviço oficial do estabelecimento de destino;

II - haja controle efetivo de sua rastreabilidade, contemplando a comprovação de recebimento no destino; e

III - seja observado o disposto no inciso XVI do caput do art. 73.] (NR) [[Decreto 9.013/2017, art. 73.]]

Redação anterior: [Art. 482 - É permitido o aproveitamento condicional de matérias-primas e de produtos de origem animal em outro estabelecimento sob inspeção federal, desde que haja prévia autorização do SIF e efetivo controle de sua rastreabilidade e da comprovação do recebimento no destino.]


Art. 482-A

- As disposições dos art. 481 e art. 482 não se aplicam aos produtos de origem animal importados não internalizados, cuja destinação observará o disposto no art. 489.] (NR) [[Decreto 9.013/2017, art. 481. Decreto 9.013/2017, art. 482. Decreto 9.013/2017, art. 489.]]

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 482-B

- A reinspeção de produtos de origem animal nacionais que tenham sido exportados e retornarem ao Brasil, por processo regular de importação, será realizada obrigatoriamente em estabelecimento sob SIF.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 482-C

- A critério do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em casos de emergência sanitária ou de desabastecimento, por tempo determinado, poderá ser autorizado que a reinspeção de matérias-primas e de produtos de origem animal importados seja realizada em estabelecimentos registrados ou relacionados, observado o disposto no art. 487. [[Decreto 9.013/2017, art. 487.]]

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).