Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Art. 479
Título IX - DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA (Ir para)
Art. 479- Os produtos de origem animal podem ser reinspecionados sempre que necessário antes de sua liberação para o comércio interestadual ou internacional.
Decreto 9.069, de 31/05/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 479 - Os produtos de origem animal podem ser reinspecionados sempre que necessário antes de sua liberação para consumo interno ou para o comércio interestadual ou internacional.]
Parágrafo único - As matérias-primas e os produtos de origem animal submetidos à reinspeção, os critérios de amostragem e os demais procedimentos serão definidos em norma complementar.
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