Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 535

Título XII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 535

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá adotar procedimentos complementares de inspeção e fiscalização decorrentes da existência ou da suspeita de:

I - doenças, exóticas ou não;

II - surtos; ou

III - quaisquer outros eventos que possam comprometer a saúde pública e a saúde animal.

Parágrafo único - Quando, nas atividades de fiscalização e inspeção sanitária, houver suspeita de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, o SIF deve notificar o serviço oficial de saúde animal.

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