Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Título V - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA (Ir para)
Capítulo II - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE OVOS E DERIVADOS (Ir para)
Art. 231- É proibido o acondicionamento em uma mesma embalagem quando se tratar de:
I - ovos frescos e ovos submetidos a processos de conservação; e
II - ovos de espécies diferentes.
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