Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017
(D.O. 30/03/2017)

Art. 218

- Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por ovos, sem outra especificação, os ovos de galinha em casca.


Art. 219

- A inspeção de ovos e derivados a que se refere este Capítulo é aplicável aos ovos de galinha e, no que couber, às demais espécies produtoras de ovos, respeitadas suas particularidades.


Art. 219-A

- O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos ovos, desde sua obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o transporte.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O estabelecimento que recebe ovos oriundos da produção primária deve possuir cadastro atualizado de produtores.

§ 2º - O estabelecimento que recebe ovos da produção primária é responsável pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores.


Art. 220

- Os ovos só podem ser expostos ao consumo humano quando previamente submetidos à inspeção e à classificação previstas neste Decreto e em normas complementares.


Art. 221

- Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por ovos frescos os que não forem conservados por qualquer processo e se enquadrem na classificação estabelecida neste Decreto e em normas complementares.


Art. 222

- Os ovos recebidos na unidade de beneficiamento de ovos e seus derivados devem ser provenientes de estabelecimentos avícolas registrados junto ao serviço oficial de saúde animal.

Parágrafo único - As granjas avícolas também devem ser registradas junto ao serviço oficial de saúde animal.


Art. 223

- Os estabelecimentos de ovos e derivados devem executar os seguintes procedimentos:

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 223 - Os estabelecimentos de ovos e derivados devem executar os seguintes procedimentos, que serão verificados pelo SIF:

I - apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca;

II - exame pela ovoscopia;

III - classificação dos ovos; e

IV - verificação das condições de higiene e integridade da embalagem.


Art. 224

- Os ovos destinados ao consumo humano devem ser classificados como ovos de categorias [A] e [B], de acordo com as suas características qualitativas.

Parágrafo único - A classificação dos ovos por peso deve atender ao RTIQ.


Art. 225

- Ovos da categoria [A] devem apresentar as seguintes características qualitativas:

I - casca e cutícula de forma normal, lisas, limpas, intactas;

II - câmara de ar com altura não superior a 6mm (seis milímetros) e imóvel;

III - gema visível à ovoscopia, somente sob a forma de sombra, com contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas regressando à posição central;

IV - clara límpida e translúcida, consistente, sem manchas ou turvação e com as calazas intactas; e

V - cicatrícula com desenvolvimento imperceptível.


Art. 226

- Ovos da categoria [B] devem apresentar as seguintes características:

I - serem considerados inócuos, sem que se enquadrem na categoria [A];

II - apresentarem manchas sanguíneas pequenas e pouco numerosas na clara e na gema; ou

III - serem provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução que não foram submetidos ao processo de incubação.

Parágrafo único - Os ovos da categoria [B] serão destinados exclusivamente à industrialização.


Art. 227

- Os ovos limpos trincados ou quebrados que apresentem a membrana testácea intacta devem ser destinados à industrialização tão rapidamente quanto possível.


Art. 228

- É proibida a utilização e a lavagem de ovos sujos trincados para a fabricação de derivados de ovos.


Art. 229

- Os ovos destinados à produção de seus derivados devem ser previamente lavados antes de serem processados.


Art. 230

- Os ovos devem ser armazenados e transportados em condições que minimizem as variações de temperatura.


Art. 231

- É proibido o acondicionamento em uma mesma embalagem quando se tratar de:

I - ovos frescos e ovos submetidos a processos de conservação; e

II - ovos de espécies diferentes.


Art. 232

- Os aviários, as granjas e as outras propriedades avícolas nas quais estejam grassando doenças zoonóticas com informações comprovadas pelo serviço oficial de saúde animal não podem destinar sua produção de ovos ao consumo na forma que se apresenta.

Decreto 9.069, de 31/05/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 232 - Os aviários, as granjas e as outras propriedades avícolas nas quais estejam grassando doenças zoonóticas com informações comprovadas pelo serviço oficial de saúde animal podem destinar sua produção de ovos ao consumo na forma que se apresenta.]