Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Art. 502
Título XI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Capítulo II - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 502- Além dos casos previstos nos art. 497 e art. 501, considera-se impróprio para produção de leite para consumo humano direto o leite cru, quando: [[Decreto 9.013/2017, art. 497. Decreto 9.013/2017, art. 501.]]
I - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXXIV).
Redação anterior: [I - não atenda as especificações previstas no art. 248 e em normas complementares; ou] [[Decreto 9.013/2017, art. 248.]]
II - não seja aprovado nos testes de estabilidade térmica estabelecidos em normas complementares.
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