Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Título V - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA (Ir para)
Capítulo II - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE OVOS E DERIVADOS (Ir para)
Art. 224- Os ovos destinados ao consumo humano devem ser classificados como ovos de categorias [A] e [B], de acordo com as suas características qualitativas.
Parágrafo único - A classificação dos ovos por peso deve atender ao RTIQ.
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