Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 488

Título X - DO TRÂNSITO E DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (Ir para)

Capítulo I - DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (Ir para)

Art. 488

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá os pontos de ingresso de produtos de origem animal importados que disponham de unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional instalada, local e estrutura adequados para reinspeção dos produtos, observados os requisitos da legislação de saúde animal.

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