Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017
(D.O. 30/03/2017)

Art. 483

- O trânsito de matérias-primas e de produtos de origem animal deve ser realizado por meio de transporte apropriado, de modo a garantir a manutenção de sua integridade e a permitir sua conservação.

§ 1º - Os veículos, os contentores ou os compartimentos devem ser higienizados e desinfetados antes e após o transporte.

§ 2º - Os veículos, os contentores ou os compartimentos utilizados para o transporte de matérias-primas e de produtos frigorificados devem dispor de isolamento térmico e, quando necessário, de equipamento gerador de frio, além de instrumento de controle de temperatura, em atendimento ao disposto em normas complementares.

§ 3º - É proibido o transporte de pescado fresco a granel, com exceção das espécies de grande tamanho, conforme critérios definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 484

- As matérias-primas e os produtos de origem animal fabricados em estabelecimentos sob inspeção federal, quando devidamente registrados ou isentos de registro:

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 484 - As matérias-primas e os produtos de origem animal, quando devidamente rotulados e procedentes de estabelecimentos sob inspeção federal, têm livre trânsito e podem ser expostos ao consumo em território nacional ou ser objeto de comércio internacional para países que não possuem requisitos sanitários específicos, desde que atendidas as exigências contidas neste Decreto e em normas complementares.]

I - têm livre comércio em território nacional, observadas:

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o inc. I).

a) as exigências do órgão de saúde animal quanto ao trânsito de produtos; e

b) as demais exigências previstas neste Decreto e em normas complementares; e

II - podem ser objeto de comércio internacional para países que não possuem requisitos sanitários específicos.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o inc. II).

Parágrafo único - Só podem constituir objeto de comércio internacional para países que possuem requisitos sanitários específicos, as matérias-primas e os produtos de origem animal que atenderem a legislação do país importador e os requisitos sanitários acordados bilateralmente ou multilateralmente.


Art. 485

- As matérias-primas e os produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos nacionais, quando em trânsito por portos, aeroportos, postos de fronteira ou aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação, ficam sujeitos ao controle oficial, podendo ser fiscalizados ou reinspecionados, ainda que se destinem ao comércio interestadual, de acordo com o disposto em normas complementares, respeitadas as competências específicas.


Art. 486

- A importação de matérias-primas e de produtos de origem animal somente deve ser autorizada quando:

I - procederem de países cujo sistema de inspeção sanitária foi avaliado ou reconhecido como equivalente pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

II - procederem de estabelecimentos habilitados à exportação para o Brasil;

III - estiverem previamente registrados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

IV - estiverem rotulados de acordo com a legislação específica; e

V - vierem acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem, nos termos acordados bilateralmente.

§ 1º - O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal estabelecerá os requisitos e os procedimentos para a importação de amostras sem valor comercial e de produtos destinados ao consumo em feiras, em eventos esportivos e pelas representações diplomáticas no Brasil.

§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá, em normas complementares, os procedimentos para reconhecimento de equivalência de sistemas de inspeção sanitária de países estrangeiros, de habilitação e de alterações cadastrais de estabelecimentos estrangeiros e de importação de produtos de origem animal.

Referências ao art. 486 Jurisprudência do art. 486
Art. 487

- A circulação no território nacional de matérias-primas e de produtos de origem animal importados somente deve ser autorizada após:

I - fiscalização pela área competente da vigilância agropecuária internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

Decreto 9.069, de 31/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - fiscalização pela área competente da vigilância agropecuária internacional do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e]

II - reinspeção pela área competente da vigilância agropecuária internacional, exceto nas hipóteses dos art. 482-B e art. 482-C. [[Decreto 9.013/2017, art. 482-B. Decreto 9.013/2017, art. 482-C.]]

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - reinspeção pela área competente da vigilância agropecuária internacional ou pelo SIF.]

§ 1º - Após o procedimento de fiscalização, deve ser fornecido documento de trânsito, com base nos elementos constantes do certificado sanitário expedido no país exportador, que deve seguir até o local de reinspeção.

§ 2º - A critério do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a reinspeção de matérias-primas e de produtos de origem animal importados pode ser dispensada e sua circulação fica autorizada após a fiscalização de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no art. 479. [[Decreto 9.013/2017, art. 479.]]

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A critério do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, a reinspeção de matérias-primas e de produtos de origem animal importados pode ser dispensada, ficando a circulação destes autorizada após a fiscalização de que trata o inciso I do caput.]


Art. 488

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá os pontos de ingresso de produtos de origem animal importados que disponham de unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional instalada, local e estrutura adequados para reinspeção dos produtos, observados os requisitos da legislação de saúde animal.


Art. 489

- A autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento determinará o retorno de quaisquer produtos de origem animal ao país de procedência, ou a outro destino, quando houver infração ao disposto neste Decreto e em normas complementares.

§ 1º - Quando não for possível o retorno dos produtos de que trata o caput à origem, a carga deverá ser inutilizada, sob acompanhamento do serviço oficial.

§ 2º - As irregularidades detectadas serão comunicadas às autoridades sanitárias do país de origem, para fins de apuração de suas causas e de adoção de medidas corretivas e preventivas junto aos estabelecimentos habilitados.

§ 3º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá adotar ações restritivas à importação de matérias-primas e de produtos de origem animal e suspender total ou parcialmente a aprovação dos países ou habilitação dos seus estabelecimentos.

§ 4º - A internalização de produtos de que trata o caput poderá ser autorizada para a realização de correção dos dados apostos na rotulagem, especificamente em relação ao importador, quando tecnicamente cabível, exclusivamente em estabelecimento sob SIF.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Art. 490

- Os certificados sanitários nacionais ou internacionais, as guias de trânsito e as declarações de conformidade ou de destinação industrial ou condenação emitidos para os produtos de origem animal devem atender aos modelos estabelecidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os procedimentos de emissão dos documentos de que trata o caput serão definidos em normas complementares.

§ 2º - A certificação sanitária de produtos não comestíveis observará ainda as disposições do art. 322. [[Decreto 9.013/2017, art. 322.]]

§ 3º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará e manterá sistema informatizado específico para emissão e controle da emissão dos documentos de que trata o caput.

§ 4º - Os certificados sanitários nacionais ou internacionais e as guias de trânsito poderão ser emitidas:

I - pelos serviços de inspeção de produtos de origem animal;

I - pelas unidades do sistema de vigilância agropecuária internacional; e

III - pelas centrais de certificação definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Redação anterior: [Art. 490 - Os certificados sanitários nacionais ou internacionais e as guias de trânsito, emitidos para os produtos de origem animal, inclusive os destinados a provedoria de bordo, devem atender aos modelos estabelecidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.]


Art. 491

- Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional devem ser redigidos em vernáculo e em idioma aceito pelo país de destino.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 491 - Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional, quando redigidos em língua estrangeira, devem ser traduzidos em vernáculo.]

§ 1º - Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional devem ser assinados por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária.

§ 2º - Ao solicitar a emissão de certificado sanitário para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional, o estabelecimento deve apresentar:

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

I - a declaração de conformidade de que o produto a ser certificado atende aos requisitos do país importador; e

II - a documentação comprobatória de respaldo da certificação, conforme estabelecido em normas complementares.

Redação anterior: [§ 2º - Ao solicitar a emissão de certificado sanitário para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional, o estabelecimento deve apresentar comprovação de que o produto a ser certificado atende aos requisitos do país importador, quando houver.]


Art. 492

- É obrigatória a emissão de certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal.

§ 1º - A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pode ser dispensada a certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal, conforme estabelecido neste Decreto e em normas complementares, observada a legislação de saúde animal.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXX).

Redação anterior: [§ 2º - Os procedimentos de emissão da certificação sanitária serão definidos em normas complementares.]


Art. 493

- É obrigatória a emissão de certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal destinados ao aproveitamento condicional ou à condenação determinados pelo SIF e a emissão de documentação de destinação industrial ou de condenação determinadas pelo estabelecimento.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 493 - É obrigatória a emissão de certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal destinados ao aproveitamento condicional ou à condenação.]

§ 1º - Nas hipóteses do caput, é obrigatória a comprovação do recebimento das matérias-primas e dos produtos pelo estabelecimento de destino junto ao emitente, no prazo de quarenta e oito horas, contado do recebimento da carga.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Nos casos de matérias-primas ou de produtos destinados ao aproveitamento condicional, é obrigatória a comprovação do recebimento das matérias-primas e dos produtos pelo estabelecimento de destino junto ao estabelecimento expedidor.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXXI).

Redação anterior: [§ 2º - Nos casos de matérias-primas ou de produtos condenados, após desnaturação na origem, é obrigatória a comprovação do recebimento das matérias-primas e dos produtos pelo estabelecimento de destino junto ao estabelecimento expedidor.]

§ 3º - Não serão expedidas novas partidas de matérias-primas ou de produtos até que seja atendido o disposto no § 1º.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O SIF deve impedir a expedição de novas partidas de matérias-primas ou de produtos até que seja atendido o disposto nos § 1º e § 2º.]

§ 4º - Nos estabelecimentos de abate em que não seja possível separar o material condenado oriundo do Departamento de Inspeção Final e das linhas de inspeção de post mortem do material condenado pelo estabelecimento nas demais operações industriais, a certificação sanitária de que trata o caput fica dispensada e o trânsito desses produtos será respaldado pela declaração de condenação de que trata o art. 490 emitida pelo estabelecimento. [[Decreto 9.013/2017, art. 490.]]

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).