Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 474-B

Título VIII - DA ANÁLISE LABORATORIAL (Ir para)

Art. 474-B

- O interessado poderá apresentar manifestação adicional quanto ao resultado da análise pericial da amostra de contraprova no processo de apuração de infrações no prazo de dez dias, contado da data de assinatura da ata de análise pericial de contraprova.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Aplica-se à contagem do prazo de que trata o caput o disposto nos § 1º e § 2º do art. 525, considerada, para este fim, como data da cientificação oficial a data de assinatura da ata de análise pericial de contraprova. [[Decreto 9.013/2017, art. 525.]]

§ 2º - O resultado da análise pericial da amostra de contraprova e a manifestação adicional do interessado quanto ao resultado, caso apresentado, serão avaliados e considerados na motivação da decisão administrativa.

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