Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Título X - DO TRÂNSITO E DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (Ir para)
Capítulo I - DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (Ir para)
Art. 487- A circulação no território nacional de matérias-primas e de produtos de origem animal importados somente deve ser autorizada após:
I - fiscalização pela área competente da vigilância agropecuária internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
Decreto 9.069, de 31/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - fiscalização pela área competente da vigilância agropecuária internacional do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e]
II - reinspeção pela área competente da vigilância agropecuária internacional, exceto nas hipóteses dos art. 482-B e art. 482-C. [[Decreto 9.013/2017, art. 482-B. Decreto 9.013/2017, art. 482-C.]]
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - reinspeção pela área competente da vigilância agropecuária internacional ou pelo SIF.]
§ 1º - Após o procedimento de fiscalização, deve ser fornecido documento de trânsito, com base nos elementos constantes do certificado sanitário expedido no país exportador, que deve seguir até o local de reinspeção.
§ 2º - A critério do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a reinspeção de matérias-primas e de produtos de origem animal importados pode ser dispensada e sua circulação fica autorizada após a fiscalização de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no art. 479. [[Decreto 9.013/2017, art. 479.]]
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A critério do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, a reinspeção de matérias-primas e de produtos de origem animal importados pode ser dispensada, ficando a circulação destes autorizada após a fiscalização de que trata o inciso I do caput.]
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