Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 372

Título VI - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)

Capítulo V - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE E DERIVADOS LÁCTEOS (Ir para)

Seção II - DA CLASSIFICAÇÃO DOS DERIVADOS LÁCTEOS (Ir para)
Subseção II - DA MANTEIGA (Ir para)
Art. 372

- Para os fins deste Decreto, manteiga de garrafa, manteiga da terra ou manteiga do sertão é o produto lácteo gorduroso nos estados líquido ou pastoso, obtido a partir do creme de leite pasteurizado, pela eliminação quase total da água, mediante processo tecnológico específico.

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