Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017
(D.O. 30/03/2017)

Art. 371

- Para os fins deste Decreto, manteiga é o produto lácteo gorduroso obtido exclusivamente pela bateção e malaxagem, com ou sem modificação biológica do creme de leite, por meio de processo tecnológico específico.

Parágrafo único - A matéria gorda da manteiga deve ser composta exclusivamente de gordura láctea.


Art. 372

- Para os fins deste Decreto, manteiga de garrafa, manteiga da terra ou manteiga do sertão é o produto lácteo gorduroso nos estados líquido ou pastoso, obtido a partir do creme de leite pasteurizado, pela eliminação quase total da água, mediante processo tecnológico específico.