Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 532

Título XII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 532

- O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e o órgão regulador da saúde devem atuar em conjunto para a definição de procedimentos de inspeção e fiscalização de produtos alimentícios que contenham produtos de origem animal em diferentes proporções e que não permitam seu enquadramento clássico como um produto de origem animal, a fim de assegurar a identidade, a qualidade e os interesses dos consumidores.

Parágrafo único - Os procedimentos de que trata o caput incluem a atuação conjunta nos procedimentos de importação ou exportação dos produtos alimentícios e de certificação sanitária internacional destes produtos.

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