Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Título III - DO REGISTRO E DO RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Capítulo I - DO REGISTRO E DO RELACIONAMENTO (Ir para)
Art. 32- O título de relacionamento do estabelecimento emitido pelo chefe do serviço de inspeção de produtos de origem animal da jurisdição na qual o estabelecimento está localizado é o documento hábil para autorizar o início das atividades de reinspeção de produtos de origem animal importados e poderá ser emitido em formato digital.
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - O número do relacionamento do estabelecimento será:
I - único para cada Estado ou Distrito Federal;
II - indicado pela sigla do Estado ou do Distrito e o número do relacionamento.
Redação anterior: [Art. 32 - O relacionamento do estabelecimento deve obedecer ao mesmo critério previsto para o registro dos estabelecimentos, no que for aplicável.
Parágrafo único - Atendidas as exigências fixadas neste Decreto e em normas complementares, o chefe do serviço de inspeção de produtos de origem animal na unidade da federação emitirá o título de relacionamento, no qual constará o número do relacionamento, o nome empresarial e a localização, e autorizará o início das atividades de reinspeção.]
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