Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017
(D.O. 30/03/2017)

Art. 25

- Todo estabelecimento que realize o comércio interestadual ou internacional de produtos de origem animal deve estar registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal ou relacionado junto ao serviço de inspeção de produtos de origem animal na unidade da federação, conforme disposto na Lei 1.283/1950, e utilizar a classificação de que trata este Decreto.

§ 1º - Para a realização do comércio internacional de produtos de origem animal, além do registro, o estabelecimento deve atender aos requisitos sanitários específicos dos países ou dos blocos de países importadores.

§ 2º - O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal pode ajustar os procedimentos de execução das atividades de inspeção e de fiscalização de forma a proporcionar a verificação dos controles e das garantias para a certificação sanitária, de acordo com os requisitos firmados em acordos sanitários internacionais.

Referências ao art. 25
Art. 26

- Os estabelecimentos classificados neste Decreto como casa atacadista serão vinculados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento mediante procedimento de relacionamento.


Art. 27

- Para fins de registro e de controle das atividades realizadas pelos estabelecimentos, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá, em normas complementares, as diferentes atividades permitidas para cada classificação de estabelecimento prevista neste Decreto, inclusive para os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal, mencionados na Lei 8.171/1991, e em suas normas regulamentadoras.

Referências ao art. 27
Art. 28

- Para obtenção do registro ou do relacionamento do estabelecimento serão observadas as seguintes etapas:

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I- depósito, pelo estabelecimento, da documentação exigida, nos termos do disposto nas normas complementares;

II - avaliação e aprovação, pela fiscalização, da documentação depositada pelo estabelecimento;

III - vistoria in loco do estabelecimento edificado, com emissão de parecer conclusivo em laudo elaborado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária; e

IV - concessão do registro ou do relacionamento do estabelecimento.

§ 1º - As etapas previstas no caput serão obrigatórias para os estabelecimentos classificados como:

I- abatedouro frigorífico;

II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos;

III - barco-fábrica;

IV - abatedouro frigorífico de pescado;

V - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;

VI - estação depuradora de moluscos bivalves;

VII - unidade de beneficiamento de ovos e derivados;

VIII - granja leiteira; e

IX - unidade de beneficiamento de leite e derivados.

§ 2º - Para os demais estabelecimentos de que trata este Decreto, serão obrigatórias as etapas previstas nos incisos I e IV do caput.

§ 3º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará e manterá sistema informatizado específico para atendimento do disposto neste artigo.

§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá estabelecer os procedimentos simplificados de registro previstos no § 2º para os estabelecimentos a que se refere o § 1º, de acordo com a natureza das atividades industriais realizadas.

Redação anterior: [Art. 28 - Para a solicitação de registro ou o relacionamento de estabelecimento, será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I - termo de compromisso, no qual o estabelecimento concorde em acatar as exigências deste Decreto, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas;
II - plantas das respectivas construções;
III - memorial técnico sanitário do estabelecimento; e
IV - documento exarado pela autoridade registrária competente, vinculado ao endereço da unidade que se pretende registrar ou inscrição de Produtor Rural ou Cadastro de Pessoa Física, quando aplicável.
Parágrafo único - Para o estabelecimento já edificado, além dos documentos listados nos incisos do caput, deve ser realizada inspeção para avaliação das dependências industriais e sociais, dos equipamentos, do fluxograma, da água de abastecimento e de escoamento de águas residuais, com parecer conclusivo em laudo elaborado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária.]


Art. 29

- A construção do estabelecimento deve obedecer a outras exigências que estejam previstas em legislação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de outros órgãos de normatização técnica, desde que não contrariem as exigências de ordem sanitária ou industrial previstas neste Decreto ou em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento


Art. 30

- Atendidas as exigências estabelecidas neste Decreto e nas normas complementares, o Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento emitirá o título de registro, que poderá ter formato digital, no qual constará:

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - o número do registro;

II - o nome empresarial;

III - a classificação do estabelecimento; e

IV - a localização do estabelecimento.

Parágrafo único - O número de registro do estabelecimento é único e identifica a unidade fabril no território nacional.

Redação anterior: [Art. 30 - Atendidas as exigências fixadas neste Decreto e nas normas complementares, o Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento emitirá o título de registro, no qual constará o número do registro, o nome empresarial, a classificação e a localização do estabelecimento.]


Art. 31

- O título de registro emitido pelo Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento é o documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, além do título de registro de que trata o caput, o início das atividades industriais está condicionado à designação de equipe de servidores responsável pelas atividades de que trata o inciso I do caput do art. 12, pelo chefe do serviço de inspeção de produtos de origem animal da jurisdição na qual o estabelecimento está localizado. [[Decreto 9.013/2017, art. 12.]]

§ 2º - Os estabelecimentos atenderão às exigências ou pendências estabelecidas quando da concessão do título de registro anteriormente ao início de suas atividades industriais.

Redação anterior: [Art. 31 - Após a emissão do título de registro, o funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante instalação do SIF, por documento expedido pelo chefe do serviço de inspeção de produtos de origem animal na unidade da federação.]


Art. 32

- O título de relacionamento do estabelecimento emitido pelo chefe do serviço de inspeção de produtos de origem animal da jurisdição na qual o estabelecimento está localizado é o documento hábil para autorizar o início das atividades de reinspeção de produtos de origem animal importados e poderá ser emitido em formato digital.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O número do relacionamento do estabelecimento será:

I - único para cada Estado ou Distrito Federal;

II - indicado pela sigla do Estado ou do Distrito e o número do relacionamento.

Redação anterior: [Art. 32 - O relacionamento do estabelecimento deve obedecer ao mesmo critério previsto para o registro dos estabelecimentos, no que for aplicável.
Parágrafo único - Atendidas as exigências fixadas neste Decreto e em normas complementares, o chefe do serviço de inspeção de produtos de origem animal na unidade da federação emitirá o título de relacionamento, no qual constará o número do relacionamento, o nome empresarial e a localização, e autorizará o início das atividades de reinspeção.]


Art. 33

- A ampliação, a remodelação ou a construção nas dependências e nas instalações dos estabelecimentos registrados, que implique aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, e as alterações nas dependências ou instalações dos locais de reinspeção ou de armazenamento de produtos de origem animal importados dos estabelecimentos relacionados poderão ser realizadas somente após:

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - aprovação prévia do projeto, nos estabelecimentos de que trata o § 1º do art. 28; e [[Decreto 9.013/2017, art. 28.]]

II - atualização da documentação depositada, nos estabelecimentos de que trata o § 2º do art. 28. [[Decreto 9.013/2017, art. 28.]]

Redação anterior: [Art. 33 - Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados ou relacionados, tanto de suas dependências quanto de suas instalações, que implique alteração da capacidade de produção, do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, só poderá ser feita após aprovação prévia do projeto.]


Art. 34

- Nos estabelecimentos que realizem atividades em instalações independentes, situadas na mesma área industrial, pertencentes ou não à mesma empresa, a construção isolada de dependências comuns de abastecimento de água, tratamento de efluentes, laboratório, almoxarifado e sociais poderá ser dispensada.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 9.069, de 31/05/2017, art. 1º): [Art. 34 - Nos estabelecimentos que realizem atividades em instalações independentes, situadas na mesma área industrial, pertencentes ou não à mesma empresa, poderá ser dispensada a construção isolada de dependências sociais que possam ser comuns.]

Redação anterior (original): [Art. 34 - Nos estabelecimentos que realizem atividades em instalações independentes, situadas na mesma área industrial, pertencentes ou não à mesma empresa, poderá ser dispensada a construção isolada de dependências que possam ser comuns.]

§ 1º - Cada estabelecimento, caracterizado pelo número do registro ou do relacionamento, será responsabilizado pelo atendimento às disposições deste Decreto e das normas complementares nas dependências que sejam comuns e que afetem direta ou indiretamente a sua atividade.

§ 2º - Estabelecimentos de mesmo grupo empresarial localizados em uma mesma área industrial serão registrados ou relacionados sob o mesmo número.


Art. 35

- Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a seis meses somente poderá reiniciar os trabalhos após inspeção prévia de suas dependências, suas instalações e seus equipamentos, observada a sazonalidade das atividades industriais.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, VI).

Redação anterior: [§ 1º - Será cancelado o registro ou o relacionamento do estabelecimento que não realizar comércio interestadual ou internacional pelo período de um ano.]

§ 2º - O registro do estabelecimento que interromper, voluntariamente, seu funcionamento pelo período de um ano será cancelado.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Será cancelado o registro do estabelecimento que interromper seu funcionamento pelo período de um ano.]


Art. 36

- No caso de cancelamento do registro ou do relacionamento, será apreendida a rotulagem e serão recolhidos os materiais pertencentes ao SIF, além de documentos, lacres e carimbos oficiais.


Art. 37

- O cancelamento de registro será oficialmente comunicado às autoridades competentes do Estado, do Distrito Federal ou do Município e, quando for o caso, à autoridade federal, na pessoa do chefe do serviço de inspeção de produtos de origem animal da jurisdição onde o estabelecimento está localizado.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 37 - O cancelamento de registro será oficialmente comunicado às autoridades competentes do Estado, do Distrito Federal ou do Município e, quando for o caso, à autoridade federal, na pessoa do chefe do serviço de inspeção de produtos de origem animal na unidade da federação onde o estabelecimento esteja localizado.]


Art. 38

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará normas complementares sobre os procedimentos e as exigências documentais para:

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - a aprovação prévia de projeto de construção, reforma e ampliação de estabelecimentos;

II - registro e relacionamento de estabelecimentos; e

III - cancelamento de registro ou relacionamento de estabelecimentos.

Redação anterior: [Art. 38 - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará normas complementares sobre os procedimentos de aprovação prévia de projeto, reforma e ampliação, e para procedimentos de registro e relacionamento de estabelecimentos.]


Art. 39

- Nenhum estabelecimento previsto neste Decreto pode ser alienado, alugado ou arrendado, sem que, concomitantemente, seja feita a transferência do registro ou do relacionamento junto ao SIF.

§ 1º - No caso do adquirente, locatário ou arrendatário se negar a promover a transferência, o fato deverá ser imediatamente comunicado por escrito ao SIF pelo alienante, locador ou arrendador.

§ 2º - Os empresários ou as sociedades empresárias responsáveis por esses estabelecimentos devem notificar os interessados na aquisição, na locação ou no arrendamento a situação em que se encontram, durante as fases do processamento da transação comercial, em face das exigências deste Decreto.

§ 3º - Enquanto a transferência não se efetuar, o empresário e a sociedade empresária em nome dos quais esteja registrado ou relacionado o estabelecimento continuarão responsáveis pelas irregularidades que se verifiquem no estabelecimento.

§ 4º - No caso do alienante, locador ou arrendante ter feito a comunicação a que se refere o § 1º, e o adquirente, locatário ou arrendatário não apresentar, dentro do prazo máximo de trinta dias, os documentos necessários à transferência, será cassado o registro ou o relacionamento do estabelecimento.

§ 5º - Assim que o estabelecimento for adquirido, locado ou arrendado, e for realizada a transferência do registro ou do relacionamento, o novo empresário, ou a sociedade empresária, será obrigado a cumprir todas as exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.

§ 6º - As exigências de que trata o § 5º incluem aquelas:

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º).

I - relativas ao cumprimento de prazos de:

a) planos de ação;

b) intimações; ou

c) determinações sanitárias de qualquer natureza; e

II - de natureza pecuniária, que venham a ser estabelecidas em decorrência da apuração administrativa de infrações cometidas pela antecessora em processos pendentes de julgamento.


Art. 40

- O processo de transferência obedecerá, no que for aplicável, o mesmo critério estabelecido para o registro ou para o relacionamento.