Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 120

Título V - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA (Ir para)

Capítulo I - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS (Ir para)

Seção II - DO ABATE DOS ANIMAIS (Ir para)
Subseção II - DO ABATE NORMAL (Ir para)
Art. 120

- A insuflação é permitida como método auxiliar no processo tecnológico da esfola e desossa das espécies de abate.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 120 - É permitida a insuflação como método auxiliar no processo tecnológico da esfola e desossa das espécies de abate, desde que previamente aprovada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.]

§ 1º - O ar utilizado na insuflação deve ser submetido a um processo de purificação de forma que garanta a sua qualidade física, química e microbiológica final.

§ 2º - É permitida a insuflação dos pulmões para atender às exigências de abate segundo preceitos religiosos.

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