Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Título V - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA (Ir para)
Capítulo I - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS (Ir para)
Seção II - DO ABATE DOS ANIMAIS (Ir para)
Subseção II - DO ABATE NORMAL (Ir para)
Art. 120- A insuflação é permitida como método auxiliar no processo tecnológico da esfola e desossa das espécies de abate.
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 120 - É permitida a insuflação como método auxiliar no processo tecnológico da esfola e desossa das espécies de abate, desde que previamente aprovada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.]
§ 1º - O ar utilizado na insuflação deve ser submetido a um processo de purificação de forma que garanta a sua qualidade física, química e microbiológica final.
§ 2º - É permitida a insuflação dos pulmões para atender às exigências de abate segundo preceitos religiosos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;