Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017
(D.O. 30/03/2017)

Art. 112

- Só é permitido o abate de animais com o emprego de métodos humanitários, utilizando-se de prévia insensibilização, baseada em princípios científicos, seguida de imediata sangria.

§ 1º - Os métodos empregados para cada espécie animal serão estabelecidos em normas complementares.

§ 2º - É facultado o abate de animais de acordo com preceitos religiosos, desde que seus produtos sejam destinados total ou parcialmente ao consumo por comunidade religiosa que os requeira ou ao comércio internacional com países que façam essa exigência.


Art. 113

- Antes de chegar à dependência de abate, os animais devem passar por banho de aspersão com água suficiente ou processo equivalente para promover a limpeza e a remoção de sujidades, respeitadas as particularidades de cada espécie.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 113 - Antes de chegar à dependência de abate, os animais devem passar por banho de aspersão com água suficiente para promover a limpeza e a remoção de sujidades, respeitadas as particularidades de cada espécie.]


Art. 114

- A sangria deve ser a mais completa possível e realizada com o animal suspenso pelos membros posteriores ou com o emprego de outro método aprovado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Parágrafo único - Nenhuma manipulação pode ser iniciada antes que o sangue tenha escoado o máximo possível, respeitado o período mínimo de sangria previsto em normas complementares.


Art. 115

- As aves podem ser depenadas:

I - a seco;

II - após escaldagem em água previamente aquecida e com renovação contínua; ou

III - por outro processo autorizado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.


Art. 116

- Sempre que for entregue para o consumo com pele, é obrigatória a depilação completa de toda a carcaça de suídeos pela prévia escaldagem em água quente ou processo similar aprovado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

§ 1º - A operação depilatória pode ser completada manualmente ou com a utilização de equipamento apropriado e as carcaças devem ser lavadas após a execução do processo.

§ 2º - É proibido o chamuscamento de suídeos sem escaldagem e depilação prévias.

§ 3º - É obrigatória a renovação contínua da água nos sistemas de escaldagem dos suídeos.

§ 4º - Pode ser autorizado o emprego de coadjuvantes de tecnologia na água de escaldagem, conforme critérios definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.


Art. 117

- Quando forem identificadas deficiências no curso do abate, o SIF poderá determinar a interrupção do abate ou a redução de sua velocidade.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 117 - Sempre que julgar necessário ou quando forem identificadas deficiências no curso do abate, o SIF determinará a interrupção do abate ou a redução de sua velocidade.]


Art. 118

- A evisceração deve ser realizada em local que permita pronto exame das vísceras, de forma que não ocorram contaminações.

§ 1º - Caso ocorra retardamento da evisceração, as carcaças e vísceras serão julgadas de acordo com o disposto em normas complementares.

§ 2º - O SIF deve aplicar as medidas estabelecidas na Seção III, do Capítulo I, do Título V, no caso de contaminação das carcaças e dos órgãos no momento da evisceração.


Art. 119

- Deve ser mantida a correspondência entre as carcaças, as partes das carcaças e suas respectivas vísceras até o término do exame post mortem pelo SIF, observado o disposto em norma complementar.

§ 1º - É vedada a realização de operações de toalete antes do término do exame post mortem.

§ 2º - É de responsabilidade do estabelecimento a manutenção da correlação entre a carcaça e as vísceras e o sincronismo entre estas nas linhas de inspeção.


Art. 120

- A insuflação é permitida como método auxiliar no processo tecnológico da esfola e desossa das espécies de abate.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 120 - É permitida a insuflação como método auxiliar no processo tecnológico da esfola e desossa das espécies de abate, desde que previamente aprovada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.]

§ 1º - O ar utilizado na insuflação deve ser submetido a um processo de purificação de forma que garanta a sua qualidade física, química e microbiológica final.

§ 2º - É permitida a insuflação dos pulmões para atender às exigências de abate segundo preceitos religiosos.


Art. 121

- Todas as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos e as vísceras devem ser previamente resfriados ou congelados, dependendo da especificação do produto, antes de serem armazenados em câmaras frigoríficas onde já se encontrem outras matérias-primas.

Parágrafo único - É obrigatório o resfriamento ou o congelamento dos produtos de que trata o caput previamente ao seu transporte.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

Art. 122

- As carcaças ou as partes das carcaças, quando submetidas a processo de resfriamento pelo ar, devem ser penduradas em câmaras frigoríficas, respeitadas as particularidades de cada espécie, e dispostas de modo que haja suficiente espaço entre cada peça e entre elas e as paredes, as colunas e os pisos.

Parágrafo único - É proibido depositar carcaças e produtos diretamente sobre o piso.


Art. 123

- O SIF deve verificar o cumprimento dos procedimentos de desinfecção de dependências e equipamentos na ocorrência de doenças infectocontagiosas, para evitar contaminações cruzadas.


Art. 124

- É obrigatória a remoção, a segregação e a inutilização dos Materiais Especificados de Risco - MER para encefalopatias espongiformes transmissíveis de todos os ruminantes destinados ao abate.

§ 1º - Os procedimentos de que trata o caput devem ser realizados pelos estabelecimentos, observado o disposto em normas complementares.

§ 2º - A especificação dos órgãos, das partes ou dos tecidos animais classificados como MER será realizada pela legislação de saúde animal.

§ 3º - É vedado o uso dos MER para alimentação humana ou animal, sob qualquer forma.