Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 492

Título X - DO TRÂNSITO E DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (Ir para)

Capítulo II - DA CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (Ir para)

Art. 492

- É obrigatória a emissão de certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal.

§ 1º - A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pode ser dispensada a certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal, conforme estabelecido neste Decreto e em normas complementares, observada a legislação de saúde animal.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXX).

Redação anterior: [§ 2º - Os procedimentos de emissão da certificação sanitária serão definidos em normas complementares.]

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