Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 493

Título X - DO TRÂNSITO E DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (Ir para)

Capítulo II - DA CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (Ir para)

Art. 493

- É obrigatória a emissão de certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal destinados ao aproveitamento condicional ou à condenação determinados pelo SIF e a emissão de documentação de destinação industrial ou de condenação determinadas pelo estabelecimento.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 493 - É obrigatória a emissão de certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal destinados ao aproveitamento condicional ou à condenação.]

§ 1º - Nas hipóteses do caput, é obrigatória a comprovação do recebimento das matérias-primas e dos produtos pelo estabelecimento de destino junto ao emitente, no prazo de quarenta e oito horas, contado do recebimento da carga.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Nos casos de matérias-primas ou de produtos destinados ao aproveitamento condicional, é obrigatória a comprovação do recebimento das matérias-primas e dos produtos pelo estabelecimento de destino junto ao estabelecimento expedidor.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXXI).

Redação anterior: [§ 2º - Nos casos de matérias-primas ou de produtos condenados, após desnaturação na origem, é obrigatória a comprovação do recebimento das matérias-primas e dos produtos pelo estabelecimento de destino junto ao estabelecimento expedidor.]

§ 3º - Não serão expedidas novas partidas de matérias-primas ou de produtos até que seja atendido o disposto no § 1º.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O SIF deve impedir a expedição de novas partidas de matérias-primas ou de produtos até que seja atendido o disposto nos § 1º e § 2º.]

§ 4º - Nos estabelecimentos de abate em que não seja possível separar o material condenado oriundo do Departamento de Inspeção Final e das linhas de inspeção de post mortem do material condenado pelo estabelecimento nas demais operações industriais, a certificação sanitária de que trata o caput fica dispensada e o trânsito desses produtos será respaldado pela declaração de condenação de que trata o art. 490 emitida pelo estabelecimento. [[Decreto 9.013/2017, art. 490.]]

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).
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