Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Título V - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA (Ir para)
Capítulo I - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS (Ir para)
Seção II - DO ABATE DOS ANIMAIS (Ir para)
Subseção II - DO ABATE NORMAL (Ir para)
Art. 117- Quando forem identificadas deficiências no curso do abate, o SIF poderá determinar a interrupção do abate ou a redução de sua velocidade.
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 117 - Sempre que julgar necessário ou quando forem identificadas deficiências no curso do abate, o SIF determinará a interrupção do abate ou a redução de sua velocidade.]
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