Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 229

Título V - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA (Ir para)

Capítulo II - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE OVOS E DERIVADOS (Ir para)

Art. 229

- Os ovos destinados à produção de seus derivados devem ser previamente lavados antes de serem processados.

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