Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 536

Título XII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 536

- Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução deste Decreto serão resolvidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 536 - Os casos omissos ou as dúvidas que se suscitarem na execução deste Decreto serão resolvidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, com base em informações técnico-científicas.]

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