Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Título IX - DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA (Ir para)
Art. 482- É permitido o aproveitamento condicional ou a destinação industrial de matérias-primas e de produtos de origem animal em outro estabelecimento sob inspeção federal ou em estabelecimentos registrados nos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que:
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - haja autorização prévia do serviço oficial do estabelecimento de destino;
II - haja controle efetivo de sua rastreabilidade, contemplando a comprovação de recebimento no destino; e
III - seja observado o disposto no inciso XVI do caput do art. 73.] (NR) [[Decreto 9.013/2017, art. 73.]]
Redação anterior: [Art. 482 - É permitido o aproveitamento condicional de matérias-primas e de produtos de origem animal em outro estabelecimento sob inspeção federal, desde que haja prévia autorização do SIF e efetivo controle de sua rastreabilidade e da comprovação do recebimento no destino.]
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