Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 491

Título X - DO TRÂNSITO E DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (Ir para)

Capítulo II - DA CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (Ir para)

Art. 491

- Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional devem ser redigidos em vernáculo e em idioma aceito pelo país de destino.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 491 - Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional, quando redigidos em língua estrangeira, devem ser traduzidos em vernáculo.]

§ 1º - Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional devem ser assinados por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária.

§ 2º - Ao solicitar a emissão de certificado sanitário para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional, o estabelecimento deve apresentar:

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

I - a declaração de conformidade de que o produto a ser certificado atende aos requisitos do país importador; e

II - a documentação comprobatória de respaldo da certificação, conforme estabelecido em normas complementares.

Redação anterior: [§ 2º - Ao solicitar a emissão de certificado sanitário para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional, o estabelecimento deve apresentar comprovação de que o produto a ser certificado atende aos requisitos do país importador, quando houver.]

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