Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 119

Título V - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA (Ir para)

Capítulo I - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS (Ir para)

Seção II - DO ABATE DOS ANIMAIS (Ir para)
Subseção II - DO ABATE NORMAL (Ir para)
Art. 119

- Deve ser mantida a correspondência entre as carcaças, as partes das carcaças e suas respectivas vísceras até o término do exame post mortem pelo SIF, observado o disposto em norma complementar.

§ 1º - É vedada a realização de operações de toalete antes do término do exame post mortem.

§ 2º - É de responsabilidade do estabelecimento a manutenção da correlação entre a carcaça e as vísceras e o sincronismo entre estas nas linhas de inspeção.

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