Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Título III - DO REGISTRO E DO RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Capítulo I - DO REGISTRO E DO RELACIONAMENTO (Ir para)
Art. 28- Para obtenção do registro ou do relacionamento do estabelecimento serão observadas as seguintes etapas:
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).I- depósito, pelo estabelecimento, da documentação exigida, nos termos do disposto nas normas complementares;
II - avaliação e aprovação, pela fiscalização, da documentação depositada pelo estabelecimento;
III - vistoria in loco do estabelecimento edificado, com emissão de parecer conclusivo em laudo elaborado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária; e
IV - concessão do registro ou do relacionamento do estabelecimento.
§ 1º - As etapas previstas no caput serão obrigatórias para os estabelecimentos classificados como:
I- abatedouro frigorífico;
II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos;
III - barco-fábrica;
IV - abatedouro frigorífico de pescado;
V - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;
VI - estação depuradora de moluscos bivalves;
VII - unidade de beneficiamento de ovos e derivados;
VIII - granja leiteira; e
IX - unidade de beneficiamento de leite e derivados.
§ 2º - Para os demais estabelecimentos de que trata este Decreto, serão obrigatórias as etapas previstas nos incisos I e IV do caput.
§ 3º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará e manterá sistema informatizado específico para atendimento do disposto neste artigo.
§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá estabelecer os procedimentos simplificados de registro previstos no § 2º para os estabelecimentos a que se refere o § 1º, de acordo com a natureza das atividades industriais realizadas.
Redação anterior: [Art. 28 - Para a solicitação de registro ou o relacionamento de estabelecimento, será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I - termo de compromisso, no qual o estabelecimento concorde em acatar as exigências deste Decreto, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas;
II - plantas das respectivas construções;
III - memorial técnico sanitário do estabelecimento; e
IV - documento exarado pela autoridade registrária competente, vinculado ao endereço da unidade que se pretende registrar ou inscrição de Produtor Rural ou Cadastro de Pessoa Física, quando aplicável.
Parágrafo único - Para o estabelecimento já edificado, além dos documentos listados nos incisos do caput, deve ser realizada inspeção para avaliação das dependências industriais e sociais, dos equipamentos, do fluxograma, da água de abastecimento e de escoamento de águas residuais, com parecer conclusivo em laudo elaborado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária.]
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