Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 223

Título V - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA (Ir para)

Capítulo II - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE OVOS E DERIVADOS (Ir para)

Art. 223

- Os estabelecimentos de ovos e derivados devem executar os seguintes procedimentos:

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 223 - Os estabelecimentos de ovos e derivados devem executar os seguintes procedimentos, que serão verificados pelo SIF:

I - apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca;

II - exame pela ovoscopia;

III - classificação dos ovos; e

IV - verificação das condições de higiene e integridade da embalagem.

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