Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 538

Título XII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 538

- Os estabelecimentos registrados ou relacionados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terão o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor, para se adequarem às novas disposições deste Decreto relativas às condições gerais das instalações e dos equipamentos de que tratam os art. 42 ao art. 46 e para regularização cadastral nas categorias de estabelecimentos de que tratam os art. 16 ao art. 24. [[Decreto 9.013/2017, art. 16. Decreto 9.013/2017, art. 17. Decreto 9.013/2017, art. 18. Decreto 9.013/2017, art. 19. Decreto 9.013/2017, art. 20. Decreto 9.013/2017, art. 21. Decreto 9.013/2017, art. 22. Decreto 9.013/2017, art. 23. Decreto 9.013/2017, art. 24. Decreto 9.013/2017, art. 42. Decreto 9.013/2017, art. 43. Decreto 9.013/2017, art. 44. Decreto 9.013/2017, art. 46. Decreto 9.013/2017, art. 46.]]

Decreto 9.069, de 31/05/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 538 - Os estabelecimentos registrados ou relacionados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terão o prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor, para se adequarem às disposições deste Decreto.]

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