Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 447

Título VII - DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DA ROTULAGEM (Ir para)

Seção I - DA ROTULAGEM EM GERAL (Ir para)
Art. 447

- O mesmo rótulo pode ser usado para produtos idênticos que sejam fabricados em diferentes unidades da mesma empresa, desde que cada estabelecimento tenha o produto registrado.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Na hipótese do caput, as informações de que tratam os incisos II, III, IV, V e IX do caput do art. 443 deverão ser indicados na rotulagem para as unidades fabricantes envolvidas. [[Decreto 9.013/2017, art. 443.]]

§ 2º - A unidade fabricante do produto deve ser identificada claramente na rotulagem, por meio de texto informativo, código ou outra forma que assegure a informação correta.

§ 3º - Alternativamente à indicação dos carimbos de inspeção das unidades fabricantes envolvidas, a empresa poderá optar pela indicação na rotulagem de um único carimbo de inspeção referente à unidade fabricante.

Redação anterior: [Art. 447 - Um mesmo rótulo pode ser usado para produtos idênticos, fabricados em diferentes unidades da mesma empresa, desde que cada estabelecimento tenha o seu processo de fabricação e composição registrados.]

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