Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 484

Título X - DO TRÂNSITO E DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (Ir para)

Capítulo I - DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (Ir para)

Art. 484

- As matérias-primas e os produtos de origem animal fabricados em estabelecimentos sob inspeção federal, quando devidamente registrados ou isentos de registro:

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 484 - As matérias-primas e os produtos de origem animal, quando devidamente rotulados e procedentes de estabelecimentos sob inspeção federal, têm livre trânsito e podem ser expostos ao consumo em território nacional ou ser objeto de comércio internacional para países que não possuem requisitos sanitários específicos, desde que atendidas as exigências contidas neste Decreto e em normas complementares.]

I - têm livre comércio em território nacional, observadas:

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o inc. I).

a) as exigências do órgão de saúde animal quanto ao trânsito de produtos; e

b) as demais exigências previstas neste Decreto e em normas complementares; e

II - podem ser objeto de comércio internacional para países que não possuem requisitos sanitários específicos.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o inc. II).

Parágrafo único - Só podem constituir objeto de comércio internacional para países que possuem requisitos sanitários específicos, as matérias-primas e os produtos de origem animal que atenderem a legislação do país importador e os requisitos sanitários acordados bilateralmente ou multilateralmente.

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