Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 226

Título V - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA (Ir para)

Capítulo II - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE OVOS E DERIVADOS (Ir para)

Art. 226

- Ovos da categoria [B] devem apresentar as seguintes características:

I - serem considerados inócuos, sem que se enquadrem na categoria [A];

II - apresentarem manchas sanguíneas pequenas e pouco numerosas na clara e na gema; ou

III - serem provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução que não foram submetidos ao processo de incubação.

Parágrafo único - Os ovos da categoria [B] serão destinados exclusivamente à industrialização.

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