Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 532-A

Título XII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 532-A

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deve atuar em conjunto com o órgão competente da saúde para o desenvolvimento de:

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - ações e programas de saúde animal e saúde humana para a mitigação ou a redução de doenças infectocontagiosas ou parasitárias que possam ser transmitidas entre os homens e os animais; e

II - ações de educação sanitária.

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