Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Art. 532-A
Título XII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 532-A- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deve atuar em conjunto com o órgão competente da saúde para o desenvolvimento de:
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).I - ações e programas de saúde animal e saúde humana para a mitigação ou a redução de doenças infectocontagiosas ou parasitárias que possam ser transmitidas entre os homens e os animais; e
II - ações de educação sanitária.
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