Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 220

Título V - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA (Ir para)

Capítulo II - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE OVOS E DERIVADOS (Ir para)

Art. 220

- Os ovos só podem ser expostos ao consumo humano quando previamente submetidos à inspeção e à classificação previstas neste Decreto e em normas complementares.

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