Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 351

Título VI - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)

Capítulo III - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE PESCADO E SEUS DERIVADOS (Ir para)

Seção II - DOS PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS DE PESCADO (Ir para)
Art. 351

- (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXV).

Redação anterior: [Art. 350 - Na elaboração de produtos não comestíveis de pescado devem ser seguidas, naquilo que lhes for aplicável, as exigências referentes aos produtos não comestíveis previstas neste Decreto e o disposto em legislação específica.]

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