Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017
(D.O. 30/03/2017)

Art. 350

- (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXV).

Redação anterior: [Art. 350 - Para os fins deste Decreto, produtos não comestíveis de pescado são aqueles obtidos a partir de pescado inteiro, de suas partes ou de qualquer resíduo destes não aptos ao consumo humano.]


Art. 351

- (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXV).

Redação anterior: [Art. 350 - Na elaboração de produtos não comestíveis de pescado devem ser seguidas, naquilo que lhes for aplicável, as exigências referentes aos produtos não comestíveis previstas neste Decreto e o disposto em legislação específica.]