Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 114

TÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 114

- Constituem circunstâncias agravantes:

I - o infrator ser reincidente;

II - o infrator ter conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências para evitar a infração;

III - o infrator ter agido com dolo, má-fé ou abuso de confiança;

IV - a infração acarretar vantagem econômica ao agente; ou

V - a infração ter consequência danosa que caracterize risco à defesa agropecuária, à saúde humana ou ao meio ambiente.

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