Legislação
Decreto 12.031, de 08/07/2024
TÍTULO III - DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)
CAPÍTULO I - DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS (Ir para)
Art. 36- Será permitida a utilização de instalações e equipamentos destinados à fabricação ou ao armazenamento de produtos destinados à alimentação animal para a elaboração ou para o armazenamento de produtos que não estejam sujeitos à incidência da fiscalização de que trata a Lei 6.198/1974, desde que não haja prejuízo das condições higiênico-sanitárias e da segurança dos produtos sob inspeção oficial, condicionada a permissão à avaliação prévia do serviço oficial dos perigos associados a cada produto, conforme estabelecido em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único - Nos produtos a que se refere o caput, não poderá ser utilizado o carimbo oficial de que trata o inciso XVI do caput do art. 64. [[Decreto 12.031/2024, art. 64.]]
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