Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 147

TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 147

- O estabelecimento registrado como importador que também realiza as atividades de fracionador ou de fabricante e o registrado como fracionador, com fundamento no Anexo ao Decreto 6.296/2007, deverão atualizar seus registros, inclusive os de seus produtos, para a classificação de fabricante, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

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