Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art.

TÍTULO I - DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO OBRIGATÓRIAS DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)

CAPÍTULO II - DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO (Ir para)

Art. 2º

- A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas, no território nacional, obrigatoriamente, desde a produção até a comercialização em:

I - portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais, recintos especiais de despacho aduaneiro ou quaisquer outros locais em que ocorram atividades relacionadas ao trânsito interestadual ou internacional de produtos destinados à alimentação animal;

II - estabelecimentos que forneçam produtos destinados ao preparo de outros produtos destinados à alimentação animal;

III - estabelecimentos industriais;

IV - armazéns, inclusive de cooperativas;

V - estabelecimentos atacadistas e varejistas;

VI - propriedades rurais; e

VII - quaisquer outros locais que venham a ser definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio de edição de normas complementares.

§ 1º - A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas nos locais indicados neste artigo independentemente de a propriedade, a posse, a detenção ou a administração estar atribuída a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, sem prejuízo das atribuições dos agentes definidos nos termos do disposto na Lei 14.515/2022.

§ 2º - A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto, de competência privativa da União, serão realizadas pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 3º - O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá editar normas complementares para permitir que determinadas atividades de inspeção e fiscalização de que trata este Decreto sejam executadas pelos:

I - Estados, Distrito Federal e Territórios, desde que os entes federativos envolvidos firmem convênios específicos, com atribuição de receita; e

II - Estados, Distrito Federal e Municípios, quando aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários, instituído pelo art. 29-A da Lei 8.171, de 17/01/1991, e pela Seção III do Capítulo X do Anexo ao Decreto 5.741, de 30/03/2006. [[Lei 8.171/1991, art. 29-A. Decreto 5.741/2006, art. 146. Decreto 5.741/2006, art. 147. Decreto 5.741/2006, art. 148.]]

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