Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 144

TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 144

- Os estabelecimentos registrados de que tratam os art. 15 e o art. 16 deverão adequar suas informações, inclusive as de seus produtos, para atendimento ao disposto neste Decreto, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data de sua entrada em vigor. [[Decreto 12.031/2024, art. 15. Decreto 12.031/2024, art. 16.]]

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