Legislação
Decreto 12.031, de 08/07/2024
TÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO GERAL E DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)
CAPÍTULO II - DO REGISTRO E DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Seção I - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Art. 25- Atendidas as exigências estabelecidas neste Decreto e nas normas complementares, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária emitirá o certificado de registro, no formato digital, no qual constará:
I - a identificação do registro;
II - o CNPJ ou o CPF;
III - o nome empresarial;
IV - a localização do estabelecimento;
V - a classificação do estabelecimento; e
VI - as categorias de produtos.
§ 1º - A identificação de registro do estabelecimento é única.
§ 2º - Na hipótese de estabelecimentos fabricantes estrangeiros:
I - a identificação do registro também será gerada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e
II - não se aplica o disposto no inciso II do caput.
§ 3º - As categorias de que trata o inciso VI do caput serão estabelecidas em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
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