Legislação
Decreto 12.031, de 08/07/2024
TÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 116- A reincidência poderá ser:
I - genérica, quando caracterizada pelo cometimento de nova infração capitulada em dispositivo distinto das infrações de que tratam os art. 101 a art. 104; ou [[Decreto 12.031/2024, art. 101. Decreto 12.031/2024, art. 102. Decreto 12.031/2024, art. 103. Decreto 12.031/2024, art. 104.]]
II - específica, quando caracterizada pelo cometimento de nova infração capitulada no mesmo dispositivo das infrações de que tratam os art. 101 a art. 104. [[Decreto 12.031/2024, art. 101. Decreto 12.031/2024, art. 102. Decreto 12.031/2024, art. 103. Decreto 12.031/2024, art. 104.]]
Parágrafo único - Na hipótese de reincidência específica, a penalidade de multa será fixada no valor máximo estabelecido conforme a classificação do infrator e da natureza da infração e será aumentada em dez por cento, cumulativamente, a cada nova reincidência específica.
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