Legislação
Decreto 12.031, de 08/07/2024
TÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção V - DA CASSAÇÃO DE REGISTRO, DE CADASTRO OU DE CREDENCIAMENTO (Ir para)
Art. 131- A penalidade de cassação de registro, de cadastro, de credenciamento ou de outro ato público de liberação sob responsabilidade direta ou indireta do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá ser aplicada nas hipóteses em que sejam constatadas:
I - infrações graves ou gravíssimas, consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes;
II - quando houver descumprimento da penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento; ou
III - quando excedido o prazo-limite previsto no § 1º do art. 129. [[Decreto 12.031/2024, art. 129.]]
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