Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024
(D.O. 29/05/2024)

Art. 37

- Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata o art. 12 assegurarão que todas as etapas de elaboração dos produtos destinados à alimentação animal, incluídos a logística e o transporte, sejam realizadas de forma higiênica, sem acúmulos de materiais ou produtos, de forma a garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança, em observância às boas práticas de fabricação, com vistas a obter produtos que atendam aos padrões de qualidade e que não apresentem risco à saúde animal, à segurança e ao interesse do consumidor. [[Decreto 12.031/2024, art. 12.]]


Art. 38

- Os produtos deverão ser armazenados de modo a observar as condições adequadas à sua conservação.