Legislação

Decreto 12.034, de 29/05/2024

Art.
Art. 3º

- A Comissão Interministerial será composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Planejamento e Orçamento;

II - Ministério das Relações Exteriores;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministério das Comunicações;

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VII - Ministério da Fazenda;

VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IX - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XI - Ministério de Portos e Aeroportos; e

XII - Ministério dos Transportes.

§ 1º - Os representantes dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e das Relações Exteriores serão, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Interministerial.

§ 2º - Cada membro da Comissão Interministerial terá até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros da Comissão Interministerial deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 15, e os respectivos suplentes deverão ser ocupantes de CCE ou FCE equivalente ou superior ao nível 13.

§ 4º - Os membros da Comissão Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.

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