Legislação

Decreto 12.038, de 29/05/2024

Art.
Art. 8º

- O Comitê Nacional de Fronteiras é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidade:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - Ministério das Cidades;

V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI - Ministério das Comunicações;

VII - Ministério da Defesa;

VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IX - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

X - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

XI - Ministério da Educação;

XII - Ministério do Esporte;

XIII - Ministério da Fazenda;

XIV - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XV - Ministério da Igualdade Racial;

XVI - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

XVII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XVIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIX - Ministério de Minas e Energia;

XX - Ministério das Mulheres;

XXI - Ministério da Pesca e Aquicultura;

XXII - Ministério de Portos e Aeroportos;

XXIII - Ministério dos Povos Indígenas;

XXIV - Ministério das Relações Exteriores;

XXV - Ministério da Saúde;

XXVI - Ministério do Trabalho e Emprego;

XXVII - Ministério do Turismo;

XXVIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XXIX - Comando da Marinha do Ministério da Defesa;

XXX - Comando do Exército do Ministério da Defesa;

XXXI - Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; e

XXXII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 1º - Cada membro do Comitê Nacional de Fronteiras terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Nacional de Fronteiras e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.

§ 3º - Os membros titulares e suplentes deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível mínimo igual a 15 e 13, respectivamente, ou, alternativamente, caso se trate de militar das Forças Armadas, por Oficial superior do último posto.

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