Legislação

Decreto 12.044, de 05/06/2024

Art.
Art. 4º

- São objetivos da Estratégia Nacional de Bioeconomia:

I - promover o desenvolvimento nacional, regional e local a partir do uso dos recursos biológicos, de base ambiental, social e economicamente sustentáveis, de forma a contribuir para a segurança hídrica, alimentar e energética da população;

II - promover as economias florestal e da sociobiodiversidade, a partir da identificação, da inovação e da valorização do seu potencial socioeconômico, ambiental e cultural, com a ampliação da participação nos mercados e na renda dos povos indígenas, das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares;

III - fortalecer a competitividade da produção nacional de base biológica, em especial da biodiversidade brasileira, na transição para uma economia de baixo carbono e resiliente ao clima;

IV - desenvolver os ecossistemas de inovação, o conhecimento científico e tecnológico e o empreendedorismo;

V - desenvolver o Sistema Nacional de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia;

VI - propor a criação e o direcionamento de instrumentos financeiros e econômicos para o estímulo e o fomento da bioeconomia; e

VII - ampliar a inserção dos produtos da bioeconomia nos mercados nacionais e nas cadeias globais de valor.

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