Legislação

Decreto 12.044, de 05/06/2024

Art.
Art. 7º

- O Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia será desenvolvido pela Comissão Nacional de Bioeconomia, instância de governança da Estratégia Nacional de Bioeconomia, que será instituída por ato conjunto do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministério da Fazenda, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 1º - O Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia estabelecerá os recursos, as ações, as responsabilidades, as metas e os indicadores para o desenvolvimento da bioeconomia.

§ 2º - O Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia será elaborado no prazo de sessenta dias, contado da instituição da Comissão Nacional de Bioeconomia.

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