Legislação

Decreto 12.045, de 05/06/2024

Art.
Art. 2º

- O ProManguezal visa à conservação, à recuperação e ao uso sustentável da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos associados aos manguezais do País, considerando-se as diversas pressões sobre o ecossistema, incluindo a mudança do clima.

Parágrafo único - Para assegurar a efetividade das ações de conservação, de recuperação e de uso sustentável dos manguezais do País, deve ser considerada a integralidade do ecossistema e a indissociabilidade de suas feições, constituídas por lavado, bosque de mangue e apicum.

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